Principais mudanças na reforma trabalhista

Foi publicada no DOU do dia 14.7.2017 a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT e as Leis nº 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, para adequar a legislação trabalhista às relações modernas de trabalho e passa a vigorar a vigorar a partir de 11.11.2017.

Dentre as disposições trazidas, destacam-se as novas regras relativas a:

1. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
1.1. A Convenção e o Acordo Coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei quando versarem, dentre outros temas, sobre:
Jornada e banco de horas anual;
Plano de cargos, salários e funções;
Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Participação nos lucros ou resultados da empresa;

1.2. Caso haja cláusula de redução de salário ou jornada, o empregado deverá ser resguardado contra dispensa imotivada durante a duração do acordo ou convenção.

1.3. Não poderão ser reguladas por acordo ou convenção coletiva de trabalho a supressão ou redução, dentre outros, dos seguintes direitos:
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Salário mínimo;
Valor nominal do décimo terceiro salário;
Adicional noturno;
Repouso semanal remunerado;
Remuneração das horas extras em valor superior, no mínimo, em 50% à do normal;
Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previsto em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Adicional de periculosidade ou insalubridade.

1.4. O acordo coletivo de trabalho terá prevalência sobre a convenção coletiva de trabalho.

2. TELETRABALHO (HOMEOFFICE)
2.1. Foi regulamentado o regime de teletrabalho, popularmente conhecido como “homeoffice”, que trata da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador;

2.2. O regime de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará, também, as atividades que deverão ser realizadas pelo empregado;

2.3. Contrato por escrito regulará a responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento e reembolso de materiais necessários à realização das atividades do empregado;

2.4. O empregador será responsável por orientar o empregado acerca das instruções de saúde e segurança no trabalho a serem observadas durante a realização de suas atividades, sendo que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as orientações do empregador.

3. GRUPO ECONÔMICO, SÓCIO E DEVERES DO EMPREGADOR EM GERAL
3.1 A caracterização de grupo econômico ocorrerá quando demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo comprovado pela mera identidade dos sócios;

3.2. O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade referentes ao período em que figurou como sócio, após o exaurimento dos recursos da empresa devedora e dos sócios atuais. No entanto, em caso de fraude comprovada decorrente de modificações contratuais, o sócio retirante será enquadrado como responsável; solidário;

3.3. Caso não mantenha o registro correto de seus empregados, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 3 mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência.

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OPCIONAL
4.1. A contribuição sindical passa a ser opcional para todas as categorias e em todas as suas espécies, dependendo de expressa anuência do empregado para que seja realizado seu desconto e repasse.

5. HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
5.1. O adicional de horas extras passa de 20% para 50%, aplicado sobre a hora normal;

5.2.Empregado e empregador poderão celebrar acordo individual de banco de horas e de compensação de jornada, observado o prazo de 6 meses para compensação do Banco de Horas e um mês para demais casos;

5.3. Não será computado como hora extra o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

6. JORNADA DE TRABALHO
6.1. Poderá ser estabelecida jornada de 12x36 horas, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados intervalos para repouso e alimentação, sem prejuízo dos pagamentos relativos ao DSR e descanso em feriados;

6.2. Em caso de atividades insalubres, não há necessidade de licença prévia para realização das jornadas de 12x36 horas;

6.3. O tempo de percurso do empregado de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, mesmo quando o transporte for fornecido pelo empregador;

6.4. Na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, o pagamento com adicional de 50% corresponderá somente ao período não concedido. A regra anterior determinava o pagamento de todo o período do intervalo.

7. FÉRIAS
7.1. As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais a 5, desde que haja concordância do empregado;

7.2. O início das férias não poderá ocorrer dois dias antes de feriado ou DSR (Descanso
Semanal Remunerado).

8. TRABALHO INTERMITENTE
8.1. Foi criada a modalidade de contrato de trabalho intermitente, que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador;

8.2. O contrato de trabalho intermitente deverá ser escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, respeitado o salário mínimo vigente.

9. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
9.1. O contrato de tempo por tempo parcial poderá estipular a duração de 30 horas semanais, sem o acréscimo de horas extras, ou até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal;

9.2. As férias para o trabalhador contratado em regime de tempo parcial seguem as mesmas regras aplicadas aos trabalhadores com carga horária padrão.

10. EFICÁCIA DO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL
10.1. O contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior

11. AUTÔNOMO
11.1 A contratação do trabalhador como autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta o reconhecimento de vínculo empregatício.

12. ACORDO DE RESCISÃO
12.1. De mútuo acordo, empregado e empregador poderão extinguir o contrato de trabalho, ocasião em que serão devidas ao empregado suas verbas rescisórias na integralidade, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, que serão pagos pela metade;

12.2. A extinção do contrato de trabalho por essa modalidade não autoriza o ingresso no Seguro-Desemprego.

13. REMUNERAÇÃO
13.1. Importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de cálculo para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

14. HOMOLOGAÇÃO
14.1. Foi extinta a necessidade de assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho por Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

15. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
15.1. Empresas com mais de 200 empregados deverão realizar eleição de comissão de
representação, com a finalidade de mediar relação entre empregadores e empregados.

16. INSALUBRIDADE PARA GESTANTES
16.1. A empregada grávida deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação. Em caso de insalubridade de grau médio ou mínimo, para que seja afastada da atividade, a empregada gestante deverá apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento durante a gestação;

16.2. A empregada lactante poderá ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, desde que apresente atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, solicitando o afastamento.

17. COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
17.1. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá editar súmulas e outros enunciados
jurisprudenciais que restrinjam direitos previstos em lei ou criem direitos não previstos;

17.2. A Justiça do Trabalho, deverá, no exame de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ater-se à análise exclusiva dos requisitos essenciais do negócio jurídico, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não proibida por lei.

18. TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA
18.1. Foi alterada, também, a Lei nº 6.019/ 1974, que trata do trabalho temporário, para permitir a contratação de empresas de prestação de serviços a terceiros para execução de quaisquer atividades estipuladas pela tomadora, inclusive sua atividade principal;

18.2. Os empregados terceirizados farão jus às mesmas condições relativas à alimentação em refeitório, serviços de transportes, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço, dentre outros, quando realizadas as atividades nas dependências da tomadora;

18.3. O empregado demitido não poderá prestar serviços, na qualidade de empregado
terceirizado, no período de 18 meses após o término do contrato anterior.

19. MOVIMENTAÇÃO DO FGTS
19.1. A Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, foi alterada para autorizar a movimentação da conta vinculada a contrato de trabalho quando da extinção da relação trabalhista por comum acordo entre as partes, limitada até 80% dos depósitos realizados.

20. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
20.1. Por fim, foi alterada a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização e do plano de custeio da Seguridade Social;

20.2. Foi determinado que não integram o salário de contribuição:
O total das diárias pagas para viagens;
O valor relativo à assistência médica ou odontológica própria da empresa ou por ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e similares;
Os prêmios e os abonos.

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